Quando analisamos os poderes do Presidente da República temos em conta, quase exclusivamente, os seus poderes constitucionais ou, mais precisamente, as competências que lhe são cometidas pela Constituição. Porém, a tentativa de compreender a natureza de um órgão de soberania como é o nosso Presidente da República através de uma simples e imediata leitura do texto constitucional seria votada ao insucesso, na medida em que, por si só, a letra dos inúmeros preceitos constitucionais que consagram as competências do Presidente da República pouco nos diz sobre o real significado e alcance dos poderes aí discriminados.
Da mesma forma, se é certo que este órgão Presidente da República está presente nas Constituições portuguesas que foram aprovadas no século XX (a Constituição de 1911, a Constituição de 1933 e a Constituição de 1976), a sua natureza é radicalmente distinta em cada um destes regimes, não obstante a parcial similitude de muitas das competências tal como são acolhidas nos três textos constitucionais.